VIOLÊNCIA É JUSTIÇA
No bosque de Verrières, nos arredores de Paris, o ano de
1949 viu o cineasta Willy Rozier desafiar o crítico François Chalais para um
duelo de espadas. O motivo fora uma crítica corrosiva ao filme 56, Rue Pigalle.
As lâminas cruzaram‑se diante de testemunhas e câmeras,
e Rozier, ferindo o adversário, sagrou‑se
vencedor.
O acontecimento, filmado e amplamente documentado, não ficou
confinado à crônica mundana; ele reacende, a própria questão da justiça. Pois o
que antecede toda justiça, é a disputa. E toda disputa é, na sua medida,
disputa de força: aquele que concentra maior potência vence e impõe a sua
medida.
Contudo, tais ações foram sendo recoberta por camadas de
positivismos e humanismos, até se converter na justiça niilista da inércia
institucional. Nessa esfera, o conflito é superficializado em um teatro formalista:
duas partes, uma que demanda e outra que é demandada, entregam a um juiz a
prerrogativa de decidir. Não há armas, não há corpo a corpo, apenas uma
retórica que se dobra a um formalismo legal, tantas vezes contradito pelo
intérprete.
O Estado, ao retirar do indivíduo o direito de manejar a
justiça com as próprias mãos, totaliza aquilo que se declara justo, como se a
justiça pudesse nascer sem sangue, sem aço e sem risco.
Toda disputa, porém, parte também de uma pretensão de
verdade. No direito contemporâneo, a verdade tornou‑se uma sofística das provas, um jogo de ônus
e contra‑ônus, uma construção retórica que mal disfarça o seu fundo de incerteza.
Nietzsche, pensando em chave moderna, desloca radicalmente
essa noção. A verdade não é a adequação a uma realidade supra‑sensível, como queria Platão; ela é uma condição necessária para a conservação da vida.
O “verdadeiro” é aquilo que o pensamento representador fixa como constante, um
ponto de apoio em meio ao devir.
Essa fixação é um valor, porque atende à necessidade de todo
vivente de possuir uma esfera estável onde possa perseverar. Todavia, a conservação
não constitui a essência da vida: é apenas um dos seus traços. A essência
reside na elevação, na superação, no crescimento do poder. A verdade, enquanto
valor a serviço da conservação, está subordinada à vontade de poder, mas a
essência mais íntima desta vontade reside naquilo que transborda a mera
fixação: a arte, a invenção, o gesto criador que alarga os limites do já dado.
Em Nietzsche, a justiça é um “modo de pensar” que não se
confunde com a virtude dos tribunais. Ela é construtiva, uma vez que edifica uma altura,
abre possibilidades de comando, traça o horizonte a partir do qual se pode
legislar.
É alijadora, pois seleciona, rejeita, separa o que merece
permanecer daquilo que deve ser expulso, assegurando assim o fundamento.
E é aniquiladora já que destrói ativamente tudo o que impede a
elevação, tudo o que entrava o crescimento de potência.
Esses três modos correspondem aos momentos internos da
vontade de poder. A construção é o momento supremo da elevação; o alijamento, o
momento supremo da conservação; a aniquilação, o modo supremo da contra‑essência de ambas, a energia negativa sem a qual não há verdadeira afirmação.
A justiça é, portanto, a vontade de poder na sua altura mais elevada, a
mais alta representante da própria vida.
Ela estabelece as condições para que a vontade de poder
venha a ser na aparição, para que o poder se manifeste como figura. Desse modo,
a justiça é o fundamento próprio da determinação da essência da verdade. Na
metafísica da subjetividade consumada, a verdade se essencializa como justiça,
e a justiça se revela como a dotação de constância ao devir.
Essa justiça nada tem a ver com as noções morais
tradicionais. Ela é função de um poder que olha amplamente à sua volta, que vê
para além do bem e do mal, mirando um horizonte mais vasto de vantagem, no
sentido de uma partilha prévia. Vantagem não é cálculo utilitário: é a
atribuição antecipada das condições para conservar algo que é mais do que esta
ou aquela pessoa, a saber, a humanidade a ser cunhada e selecionada para o
domínio incondicionado, a fim de que a vontade de poder chegue à sua máxima
aparição.
A justiça é, assim, o gesto que imprime constância ao devir,
cunhar sobre o devir o caráter do ser, esta é a mais elevada vontade de poder.
A justificação não se dá por adequação a um em si, mas pela própria exibição da
vontade de poder na esfera do poder, aquilo que aparece como figura da vontade
de poder está justificado, possui direito.
A justiça do direito moderno, contudo, opera uma inversão
peculiar. Ela se apresenta como ausência de poder do indivíduo, mas ainda é
poder, um poder estrutural, difuso no âmbito de uma totalidade que se chama
Estado. Trata‑se da vigência
niilista que esvazia a existência
singular para preencher a forma impessoal da lei.
Por isso, faz‑se necessária
uma ação de rejeição
desse âmbito de justiça
demasiadamente formalista, infértil em
criatividade, estéril. Devemos buscar a justiça no âmbito da criatividade, da ação, da arte, dos duelos, da violência
criativa. É aí
que se encontra a possibilidade da superação
do ser, e não na infertilidade formalista que
denega a ação violenta e, com ela, a própria
seiva da existência.
As espadas de Rozier e Chalais, ao tilintarem sob as árvores
de Verrières, lembraram ao mundo, por um instante, que a justiça, antes de ser
procedimento, é a manifestação de uma força que se expõe, se arrisca e, ao se
afirmar, cria a sua própria verdade.
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