VIOLÊNCIA É JUSTIÇA

 


No bosque de Verrières, nos arredores de Paris, o ano de 1949 viu o cineasta Willy Rozier desafiar o crítico François Chalais para um duelo de espadas. O motivo fora uma crítica corrosiva ao filme 56, Rue Pigalle. As lâminas cruzaram‑se diante de testemunhas e câmeras, e Rozier, ferindo o adversário, sagrou‑se vencedor.

 

O acontecimento, filmado e amplamente documentado, não ficou confinado à crônica mundana; ele reacende, a própria questão da justiça. Pois o que antecede toda justiça, é a disputa. E toda disputa é, na sua medida, disputa de força: aquele que concentra maior potência vence e impõe a sua medida.

 

Contudo, tais ações foram sendo recoberta por camadas de positivismos e humanismos, até se converter na justiça niilista da inércia institucional. Nessa esfera, o conflito é superficializado em um teatro formalista: duas partes, uma que demanda e outra que é demandada, entregam a um juiz a prerrogativa de decidir. Não há armas, não há corpo a corpo, apenas uma retórica que se dobra a um formalismo legal, tantas vezes contradito pelo intérprete.

 

O Estado, ao retirar do indivíduo o direito de manejar a justiça com as próprias mãos, totaliza aquilo que se declara justo, como se a justiça pudesse nascer sem sangue, sem aço e sem risco.


Toda disputa, porém, parte também de uma pretensão de verdade. No direito contemporâneo, a verdade tornou‑se uma sofística das provas, um jogo de ônus e contra‑ônus, uma construção retórica que mal disfarça o seu fundo de incerteza.


Nietzsche, pensando em chave moderna, desloca radicalmente essa noção. A verdade não é a adequação a uma realidade supra‑sensível, como queria Platão; ela é uma condição necessária para a conservação da vida. O “verdadeiro” é aquilo que o pensamento representador fixa como constante, um ponto de apoio em meio ao devir.



Essa fixação é um valor, porque atende à necessidade de todo vivente de possuir uma esfera estável onde possa perseverar. Todavia, a conservação não constitui a essência da vida: é apenas um dos seus traços. A essência reside na elevação, na superação, no crescimento do poder. A verdade, enquanto valor a serviço da conservação, está subordinada à vontade de poder, mas a essência mais íntima desta vontade reside naquilo que transborda a mera fixação: a arte, a invenção, o gesto criador que alarga os limites do já dado.


Em Nietzsche, a justiça é um “modo de pensar” que não se confunde com a virtude dos tribunais. Ela é construtiva, uma vez que edifica uma altura, abre possibilidades de comando, traça o horizonte a partir do qual se pode legislar.


É alijadora, pois seleciona, rejeita, separa o que merece permanecer daquilo que deve ser expulso, assegurando assim o fundamento.


E é aniquiladora já que destrói ativamente tudo o que impede a elevação, tudo o que entrava o crescimento de potência.


Esses três modos correspondem aos momentos internos da vontade de poder. A construção é o momento supremo da elevação; o alijamento, o momento supremo da conservação; a aniquilação, o modo supremo da contra‑essência de ambas, a energia negativa sem a qual não há verdadeira afirmação.


A justiça é, portanto, a vontade de poder na sua altura mais elevada, a mais alta representante da própria vida. Ela estabelece as condições para que a vontade de poder venha a ser na aparição, para que o poder se manifeste como figura. Desse modo, a justiça é o fundamento próprio da determinação da essência da verdade. Na metafísica da subjetividade consumada, a verdade se essencializa como justiça, e a justiça se revela como a dotação de constância ao devir.


Essa justiça nada tem a ver com as noções morais tradicionais. Ela é função de um poder que olha amplamente à sua volta, que vê para além do bem e do mal, mirando um horizonte mais vasto de vantagem, no sentido de uma partilha prévia. Vantagem não é cálculo utilitário: é a atribuição antecipada das condições para conservar algo que é mais do que esta ou aquela pessoa, a saber, a humanidade a ser cunhada e selecionada para o domínio incondicionado, a fim de que a vontade de poder chegue à sua máxima aparição.


A justiça é, assim, o gesto que imprime constância ao devir, cunhar sobre o devir o caráter do ser, esta é a mais elevada vontade de poder. A justificação não se dá por adequação a um em si, mas pela própria exibição da vontade de poder na esfera do poder, aquilo que aparece como figura da vontade de poder está justificado, possui direito.


A justiça do direito moderno, contudo, opera uma inversão peculiar. Ela se apresenta como ausência de poder do indivíduo, mas ainda é poder, um poder estrutural, difuso no âmbito de uma totalidade que se chama Estado. Trata‑se da vigência niilista que esvazia a existência singular para preencher a forma impessoal da lei.


Por isso, faz‑se necessária uma ação de rejeição desse âmbito de justiça demasiadamente formalista, infértil em criatividade, estéril. Devemos buscar a justiça no âmbito da criatividade, da ação, da arte, dos duelos, da violência criativa. É aí que se encontra a possibilidade da superação do ser, e não na infertilidade formalista que denega a ação violenta e, com ela, a própria seiva da existência.


As espadas de Rozier e Chalais, ao tilintarem sob as árvores de Verrières, lembraram ao mundo, por um instante, que a justiça, antes de ser procedimento, é a manifestação de uma força que se expõe, se arrisca e, ao se afirmar, cria a sua própria verdade.

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