10/02/2026

HEGEL: O ESTADO DE DIREITO É UMA TRAGÉDIA


A eticidade anterior à ação na individualidade concreta era  irreal, um momento sem direito próprio. Sua existência só possuía significado enquanto parte integrante de uma totalidade substancial, seja como vontade universal encarnada na lei humana da comunidade, seja como sangue da família, veículo da lei divina. O indivíduo singular repousava, dissolvido na imediatidade de uma ordem ética que se apresentava como harmonia perfeita e complementaridade silenciosa entre dois poderes. Porém, esse repouso é quebrado pela ação (tat) que é o eu real emergindo para afirmar-se, rompendo a organização pacífica do mundo. A ação individual é, assim, o princípio da inquietação, o ato pelo qual o espírito deixa de ser apenas substância e começa a se conhecer como sujeito.


Ao agir, a consciência perturba o equilíbrio imanente entre lei humana e lei divina. O que parecia uma duplicidade harmônica transforma-se numa luta de opostos irredutíveis, pois cada lei, ao se realizar plenamente através de uma ação singular, nega necessariamente a outra. Dessa dinâmica brota a necessidade eterna de um destino terrível, uma força negativa que se revela como o poder absoluto da substância sobre suas próprias manifestações parciais. Este movimento tem seu fundamento no reino da eticidade, mas encontra seu motor único na autoconsciência individual. Quando a consciência age eticamente, fá-lo com uma decisão imediata e inabalável, não hesita entre deveres conflitantes, pois reconhece apenas uma das leis como sua essência. Esta decisão possui um caráter “natural” e predestinado, para o Hegel, os gêneros já estão atribuídos, o homem à esfera pública da lei humana, a mulher à esfera íntima da lei divina.


Toda ação ética é, em sua essência, culpada. A culpa, Schuld, não é um acidente, mas a marca intrínseca do agir. Agir significa eleger um lado da substância ética, que é dupla, e, nesse mesmo gesto afirmativo, rejeitar e violar o outro lado. A ação singular é por natureza unilateral e excludente, não pode abarcar a totalidade. Se alguém age conforme a lei divina, como Antígona ao honrar o irmão morto, pisa sobre a lei humana decretada pelo soberano. Se age conforme a lei humana, como Creonte ao proibir o enterro, profana os mandamentos eternos dos deuses inferiores. A inocência, afirma Hegel, reside apenas no não-agir, na existência inerte da pedra ou da criança que ainda não despertou para a decisão. O agente ético não é inocente por ignorância; mesmo sabendo da existência da lei contrária, ele a enfrenta e, em sua escolha resoluta, assume a culpa como condição de sua realidade.


A ação, portanto, desvela uma verdade até então oculta: as duas leis são inseparáveis e interdependentes. Ao cumprir fielmente uma, a consciência invoca involuntariamente a potência da outra como poder vingativo e restaurador. A realidade ética, que se apresentava como transparência e clareza, revela assim uma dimensão subterrânea, uma potência que foge à luz. É o lado inconsciente da substância, que surge somente após o ato para reclamar seus direitos e exigir reparação. Na figura trágica, isso se manifesta quando o guerreiro, ao matar um inimigo em combate em nome da lei humana da cidade, descobre depois ter assassinado seu próprio pai, violando assim a lei divina da família. A ação opera essa conexão perigosa entre o consciente e o inconsciente, entre o ser e o não-ser, e nesse abismo revela a verdade última, o direito absoluto da substância total sobre a parcialidade do indivíduo.


Confrontado com as consequências de seu ato, o agente ético deve reconhecer sua culpa. Este reconhecimento é a volta à disposição ética, à compreensão humilde de que apenas o direito, o equilíbrio vivo da substância, é absoluto. Contudo, esse reconhecimento possui um preço terrível, qual seja, a perda da própria realidade. A existência do agente estava fundada na adesão incondicional a uma lei como sua substância; ao admitir a validade essencial da lei oposta, essa substância deixa de sê-lo para ele. O que resta é a pura interioridade, uma intenção vazia, uma disposição sem mundo para habitar. Ele sobrevive como irrealidade, testemunha de uma unidade que sua ação ajudou a despedaçar.


Nenhuma das leis pode pretender superioridade última; ambas são momentos igualmente essenciais do espírito objetivo. Se uma delas vencesse definitivamente a outra, o resultado seria parcial, instável e, portanto, injusto. O verdadeiro desfecho só advém quando ambas sofrem igual destruição. É então que o destino (Schicksal), se mostra como o poder negativo que as devora, a justiça absoluta que restaura o equilíbrio através da ruína mútua. Como no caso dos dois irmãos que disputam o trono, cada um portando um direito parcial, um a defesa da comunidade, o outro a afirmação da individualidade, ambos perecem. A comunidade, ao tentar restabelecer sua unidade honrando um e desonrando o outro, apenas desencadeia a vingança da lei divina profanada, que retorna através do ataque de outras comunidades, da dissensão interna e da culpa que corrói sua autoridade.


Neste contexto, Hegel desenvolve uma reflexão incisiva sobre a figura da mulher como a inimiga interna da comunidade política. A razão reside em que a comunidade, fundada na lei humana, constrói-se através da supressão sistemática da felicidade familiar e dos laços do sangue, esfera que a mulher encarna. A feminilidade converte-se assim no princípio da individualidade sensível que constantemente corrói a universalidade abstrata do Estado. Ela transforma fins públicos em interesses privados, converte a propriedade comum em patrimônio familiar. Contudo, a própria comunidade necessita desse mesmo princípio individualizante para subsistir. Precisa da juventude guerreira, ainda próxima da natureza e do impulso individual, para sua própria defesa. A guerra é, portanto, o momento paradoxal em que o princípio da individualidade, suprimido no interior da polis, torna-se sua condição de possibilidade externa.


A dissolução da substância ética grega torna-se, assim, inevitável. Um povo é uma individualidade determinada pela geografia, pelo caráter racial, por uma essência limitada. Encontra sua negação e seu limite em outros povos. A ação, porém, é o que revela em plena luz a contradição já latente, a bela harmonia ética continha em seu seio a semente da destruição, pois sua imediatidade era ao mesmo tempo o repouso inconsciente da natureza e a inquietude infinita do espírito. O resultado é a morte do espírito vivo do povo. A substância que era imanente à vida coletiva concreta aliena-se, transformando-se em universalidade formal: leis abstratas, instituições vazias, um poder governante separado. A unidade orgânica fragmenta-se numa multiplicidade de pontos atômicos, de indivíduos privados. O mundo ético, que era uma totalidade viva e sentida, cede lugar ao mundo da legalidade abstrata e da moralidade subjetiva, onde o indivíduo, agora cindido, buscará de modo reflexivo e interior uma reconciliação com o universal que perdeu.


A ação individual, mesmo nascida da mais pura e imediata adesão ao dever, desencadeia assim uma cadeia de negações que expõe a contradição intrínseca à vida ética mesma: ela é dividida em dois poderes igualmente sagrados e mutuamente excludentes. O destino, longe de ser um capricho dos deuses, revela-se como a lógica interna e necessária da substância, que exige a destruição de ambas as unilateralidades para afirmar a soberania do todo. O mundo ético grego, modelo da tragédia, morre por sua própria perfeição imediata, incapaz de suster a mediação e a negatividade que a ação individual introduz. Com seu colapso, abre-se o caminho para novas figuras do espírito: o direito romano, com sua universalidade abstrata e impessoal; a cultura, Bildung, como reino da auto-alienação e formação; e, por fim, a moralidade, Moralität, esfera da introspecção e da consciência do dever. Em cada uma dessas etapas, o espírito prosseguirá, de modos mais complexos e reflexivos, sua busca por uma liberdade que seja ao mesmo tempo subjetiva e substancial.


Só através da experiência viva do conflito, da assunção da culpa e da visão da ruína é que a consciência pode superar a imediatidade ingênua e ascender a formas de liberdade mais elevadas e autoconscientes. A ética imediata, em sua beleza serena, deve morrer para que o espírito, em seu longo e doloroso percurso histórico, possa renascer como liberdade concreta e reconciliada, portando em si a memória e a superação de sua própria tragédia.


Conforme explorado acima, a unidade viva e imediata entre individualidade e substância, que caracterizava o mundo ético, desintegrou-se. Em seu lugar, ergue-se agora uma comunidade sem espírito, um geistloses Gemeinwesen. Nesta nova configuração, a substância já não é a totalidade orgânica que inconscientemente permeava e sustentava os indivíduos. Estes, outrora momentos irrealizados de um todo maior, agora valem como pessoas, como Personen: átomos isolados que afirmam um ser-para-si abstrato. O que no reino da eticidade era o sangue geral da família, a identidade substancial do indivíduo com seu clã e sua cidade, coagula-se agora na  figura da individualidade jurídica formal. O indivíduo, que antes existia como espírito desprendido e altruísta, sai de sua irrealidade para tornar-se uma pessoa jurídica. Esta realização é, contudo, profundamente paradoxal, ele ganha existência legal precisamente ao perder sua inserção substantiva na totalidade ética viva que lhe conferia significado concreto.


A personalidade jurídica que emerge das ruínas do mundo ético é a realização concreta do princípio estoico de autonomia abstrata. Lá, na interioridade do pensamento, a independência era conquistada pela fuga da realidade; a liberdade residia na pura abstração do eu pensante, na renúncia ao mundo exterior. No estado de direito agora instituído, a pessoa afirma sua independência formal através do reconhecimento legal objetivo. Mas esta independência permanece vazia, pois não está ligada a uma existência mais rica do indivíduo, nem a um espírito universal vivo. Ela se reduz à unidade abstrata do eu autoconsciente consigo mesmo. O direito converte assim a independência estoica, que era apenas subjetiva e interior, numa realidade objetiva, porém igualmente abstrata e formal.


A essa esfera jurídica Hegel aplica a dialética do estoicismo e do ceticismo. Assim como o estoicismo degenerou no ceticismo, numa forma negativa que oscilava entre contingências e dissolvia toda estabilidade, o direito abstrato da pessoa desdobra-se em confusão universal e dissolução mútua. O direito é um formalismo sem conteúdo próprio; ele apenas aplica a categoria vazia de propriedade a posses existentes, que são, em si mesmas, contingentes e desordenadas. A diferença decisiva reside no valor atribuído à realidade, enquanto para o ceticismo a realidade tinha valor negativo, era mera aparência a ser desprezada, para o direito ela adquire valor positivo, a posse é reconhecida como "minha" sob a forma da categoria jurídica. No entanto, o conteúdo concreto dessa posse, seja riqueza material ou espiritual, escapa por completo à forma vazia que o recobre, ficando abandonado ao acaso e ao arbítrio. Por isso, a consciência jurídica experimenta, no próprio ato de seu reconhecimento, a perda de sua realidade e sua insignificância essencial. Denominar alguém de "pessoa" torna-se, neste contexto, uma expressão de desprezo, pois reduz a plenitude possível do indivíduo a uma abstração legal esvaziada de todo espírito.


Esta atomização universal em pessoas jurídicas gera uma contradição imanente. A dispersão numa multiplicidade de átomos pessoais exige, para sua própria coerência, um ponto de unificação externo, um poder que seja tão espiritualmente morto quanto eles. Este poder é o senhor do mundo, o Herr der Welt, uma figura solitária que concentra em si toda a autoridade. Ele é a pessoa absoluta, que incorpora em sua vontade singular todo o ser, mas para cuja consciência não existe nenhum espírito superior. Sua solidão é sua contradição íntima, pois a pessoa só é real como multiplicidade universal de individualidades; isolada, ela é um eu irreal e sem força substantiva. O conteúdo que ele governa é um caos de potências espirituais liberadas, forças elementares que se movem de forma selvagem e autodestrutiva. O senhor do mundo, sabendo-se como a soma de todos os poderes reais, considera-se um Deus real. Mas, por ser apenas o eu formal, incapaz de dominar e organizar esse caos, seu governo degenera inevitavelmente numa devassidão desmedida, num exercício de pura violência destrutiva.


Ele exerce seu poder sobre súditos que são, por sua vez, pessoas isoladas em sua pontualidade absoluta, sem continuidade espiritual entre si. O senhor é a continuidade formal que as une, mas essa continuidade lhes é estranha e hostil, pois nega justamente o que elas consideram sua essência: o ser-para-si vazio. Assim, a pessoa jurídica experimenta, quando o conteúdo estranho, que é, paradoxalmente, sua própria realidade alienada, se impõe através desse poder, sua radical insubstancialidade. O senhor, em seu revolver-se destrutivo, possui a consciência de seu poder absoluto. Mas este poder não é criador; é apenas devastação, uma negação que o lança para fora de si mesmo e conduz ao esvaziamento total de sua autoconsciência.


A independência estoica do pensamento puro passou pelo crivo dissolvente do ceticismo e encontrou sua verdade na consciência infeliz, na experiência dolorosa da dualidade entre o finito e o infinito. Agora, porém, essa verdade tornou-se realidade histórica objetiva. O reconhecimento universal do eu como pessoa jurídica é, ao mesmo tempo, a mais completa alienação de sua realidade. O eu ganha uma existência universal, mas esta existência é imediatamente sua inversão, a perda de sua essência concreta. O que no mundo ético estava unido de modo imediato, o indivíduo e a substância, agora se apresenta desenvolvido, porém alienado. A realidade do eu, que estava ausente na eticidade, é conquistada através do retorno à pessoa jurídica, mas de uma forma fragmentada, exteriorizada e espiritualmente morta.



Hegel descreve a morte do espírito ético e seu renascimento grotesco como legalidade abstrata e poder despótico. A substância ética, ao fragmentar-se na multiplicidade atomizada de pessoas jurídicas, gera uma contradição insuperável. A autonomia formal da pessoa revela-se vazia e insignificante, exigindo, para uma coerência meramente externa, um poder unificador que é, ele mesmo, espiritualmente morto: o senhor do mundo. O indivíduo, que no mundo ético estava imerso numa totalidade viva, agora é livre como pessoa, mas paga o preço amargo de sua inserção numa ordem mecânica, legalista e sem espírito. A figura do senhor do mundo, que evoca a solidez impiedosa do Império Romano e a arbitrariedade do despotismo oriental, é a encarnação histórica dessa contradição, um poder que unifica exteriormente, mas que só sabe destruir, incapaz de criar uma verdadeira comunidade. Aqui, no ápice de sua auto-estranhamento, o espírito atinge o fundo do abismo. A pessoa jurídica é, assim, um momento essencial, porém profundamente insuficiente, na realização da liberdade concreta. Uma liberdade que, para ser realmente livre, deverá reconciliar-se novamente com a substância, não mais na imediatez ingênua do mundo ético, mas de forma mediada, reflexiva e autoconsciente.

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