Esta identidade entre potência e direito configura uma ordem
natural onde a vida de cada modo é uma sequência incessante de encontros com
outros corpos. Cada encontro produz uma afecção, uma modificação concreta no
corpo afetado. Quando o encontro é bom ou útil, ou seja, quando as relações
características dos corpos se compõem harmonicamente, a afecção resultante é a
alegria, que aumenta a potência de agir. O conatus, esse esforço para
perseverar no ser, leva então a buscar a união com tal corpo. Inversamente, um
encontro ruim ou nocivo, onde as relações não se compõem, gera a tristeza, que
diminui a potência de agir, desencadeando o desejo de destruir ou afastar o
corpo causador.
Nesta dinâmica, vigora uma igualdade natural radical: não há
diferença fundamental de direito entre o sábio e o insensato, entre o forte e o
fraco. O direito de cada um é estritamente igual à sua potência atual. A lei da
natureza não é um imperativo moral, mas a norma imanente de um poder em
exercício.
Espinosa herda esta concepção realista do direito natural de
Hobbes, representando uma clara ruptura com a teoria clássica, exemplificada
por Cícero.
Para a tradição clássica, a natureza de um ser define-se
pela sua perfeição ideal, o homem é, por natureza, racional e sociável. O
estado de natureza não é um momento histórico, mas um ideal de vida de acordo
com a razão numa sociedade bem ordenada. O primordial são os deveres que
decorrem dessa natureza ideal, cabendo ao sábio, como conhecedor da ordem dos
fins, a competência para definir os deveres de cada um.
A teoria hobbesiana e espinosana, pelo contrário, assenta em
quatro teses fundamentais: primeiro, a lei natural deduz-se do apetite mais
forte, uma causa eficiente, e não de uma perfeição ideal, uma causa final.
Segundo, a razão não é inata; ninguém nasce racional ou cidadão. O estado de
natureza é, portanto, pré-social, pré-civil e pré-religioso, e o insensato tem
o mesmo direito de perseverar no seu ser que o sábio. Terceiro, é o direito, o
poder em ato, que é primordial; os deveres são sempre secundários e derivados
da necessidade de afirmar a própria potência. Quarto, vigora o princípio do
consentimento, e não da competência: no estado de natureza, cada um é juiz de
si mesmo, e qualquer transferência de direito só pode ocorrer por consentimento
próprio, por medo de um mal maior ou esperança de um bem maior, e não pelo
reconhecimento da autoridade de um sábio. É este princípio que funda a
filosofia política no pacto ou contrato.
Contudo, Espinosa leva a teoria hobbesiana a uma conclusão
ética profundamente diferente. Reconhece que o estado de natureza, embora
teoricamente caracterizado por um direito ilimitado, é na prática inviável para
o homem. Vivendo ao sabor dos encontros fortuitos, o homem experimenta
predominantemente afecções passivas de tristeza, ódio, medo, insegurança, que
diminuem constantemente a sua potência de agir. A passagem ética crucial não
consiste, portanto, numa simples renúncia ao direito natural para criar um
soberano, como em Hobbes, mas numa transformação da maneira de viver esse
direito. A chave é passar de uma busca ao acaso do útil, que implica destruir o
que nos é contrário, para uma busca organizada do útil. O verdadeiro útil
consiste em compor relações com corpos que concordam com a nossa natureza,
gerando uma alegria que aumenta a nossa potência. E o que mais convém à
natureza de um homem é outro homem. A sociabilidade deixa assim de ser um dever
moral abstrato para se tornar uma necessidade ética imanente, decorrente da
busca pelo verdadeiro útil.
Para Espinosa, a diferença fundamental entre os homens não é
de ordem moral, entre o Bem e o Mal, mas ética. O conatus é o mesmo em todos:
tanto o sábio quanto o insensato buscam perseverar no seu ser. A diferença
reside no tipo de afecções que determinam o seu conatus. O homem forte, livre e
sensato é aquele cujo esforço é determinado predominantemente por paixões
alegres, que aumentam a sua potência e o levam a organizar ativamente bons
encontros. O homem fraco, escravo e insensato é aquele dominado por paixões
tristes, ódio, inveja, medo, que diminuem a sua potência e o tornam vítima
passiva dos encontros ao acaso. A racionalidade e a liberdade não são dadas;
são uma conquista, um devir, um processo de formação que implica experimentar e
descobrir o que verdadeiramente nos causa alegria, para compor com isso a nossa
existência. A infância e a figura de Adão representam precisamente esse estado
primordial de impotência e escravidão às paixões tristes.
Importa sublinhar que o estado de razão não é artificial ou
convencional. Ele não contradiz a natureza, mas representa a sua mais alta realização
no homem, pois "nada pede que seja contrário à natureza". Não se
trata de suprimir o direito natural, mas de elevá-lo a uma potência superior
através da composição. Quando os homens compõem as suas relações, formam um
indivíduo coletivo cujo direito natural é maior do que a soma dos direitos
individuais isolados. É uma lógica de composição e potenciação, não de renúncia
e limitação. O esforço do homem racional para compor os seus encontros é, na
sua escala finita, uma reprodução e uma expressão do esforço cósmico de
composição que caracteriza a própria natureza na sua totalidade. A ética
espinosana aparece, assim, como uma forma de o homem se sintonizar
conscientemente com a potência compositiva do universo, realizando plenamente,
no plano da existência durável, o seu próprio grau de potência eterno.
A questão fundamental que se coloca é como os homens,
inicialmente dominados por paixões fortuitas e submetidos a encontros ao acaso
que geram conflito e tristeza, podem constituir associações duradouras baseadas
em relações que se compõem harmonicamente. Em teoria, os homens são
naturalmente úteis uns aos outros, mas essa utilidade pressupõe uma
racionalidade já constituída. Na realidade concreta, porém, a formação da razão
é um processo lento e laborioso, um aprendizado empírico que pode consumir uma
vida inteira. Enquanto isso, a pressão imediata dos encontros negativos ameaça
constantemente sabotar esse frágil esforço racional. A razão, por si só,
mostra-se insuficiente para garantir a associação harmoniosa no curto prazo,
tornando necessário um mecanismo que proteja os homens durante esse longo
processo de amadurecimento ético.
Para resolver esta contradição, Espinosa introduz o Estado,
ou a cidade, como uma potência de outro gênero. Esta instituição não é racional
em si mesma, mas funciona como uma estrutura que prepara e acompanha a formação
da razão. Existem três diferenças fundamentais entre este artifício estatal e o
ideal de uma associação puramente racional. Quanto ao móvel de formação, o
Estado surge de motivações passionais, o medo da insegurança do estado de natureza
e a esperança de um bem maior, e não de uma decisão racional baseada em
afecções ativas. Quanto ao processo, a associação civil exige a renúncia ao
direito natural individual através de um pacto, criando um soberano que
centraliza o poder e impõe relações convencionais indiretas, forçando uma
concordância entre os cidadãos. Já a associação racional formaria um todo por
composição direta e natural, sem alienação de direitos. Finalmente, quanto à
sua base de distinção, o Estado opera com categorias morais e jurídicas: justo e
injusto, pecado e obediência, enquanto a razão estabelece uma distinção ética
entre a liberdade e a servidão, conforme o tipo de afecções que determinam o
conatus.
Apesar destas diferenças, o Estado desempenha uma função
mimética essencial, preparando o caminho para a razão. Em Espinosa, ao
contrário de Hobbes, o soberano não é um terceiro externo, mas a própria pessoa
coletiva formada pelo pacto. O Estado é um corpo comum dotado de uma alma
comum, dirigido por um pensamento único. E, para a sua própria conservação,
este corpo coletivo deve tender ao que a "razão sadia ensina". Se
agir de forma irradiosa, gerando medo excessivo ou tristeza, arrisca
desencadear a rebelião dos cidadãos e o retorno ao estado de natureza. O
interesse próprio do Estado impele-o, assim, a imitar a razão, promovendo leis
que gerem segurança e alegria, em vez de paixões tristes. Uma cidade bem
ordenada procurará substituir o medo primordial pela esperança baseada na
segurança, criando um ambiente propício para o florescimento da razão.
É crucial compreender que a chamada "renúncia" ao
direito natural no pacto não significa a abnegação do conatus. Os cidadãos
alienam apenas o direito de julgar por si mesmos o que é bom ou mau,
submetendo-se às afecções comuns definidas pelo poder soberano. Contudo,
continuam a buscar ativamente a sua conservação dentro do quadro legal
estabelecido. Existem, ademais, direitos inalienáveis, como a potência de
pensar e expressar pensamentos. Um Estado que tenta suprimir este direito
fundamental gera relações de violência que minam a sua própria estabilidade.
Espinosa defende, por isso, a liberdade de pensamento como condição
indispensável para uma cidade saudável.
Deste modo, o Estado revela-se duplamente essencial. Para os
homens ainda não racionais, ele substitui provisoriamente a razão, fornecendo
uma estrutura que obriga à ordem e à cooperação, permitindo-lhes viver com
relativa segurança enquanto desenvolvem a sua racionalidade. Para os homens já
racionais, o Estado oferece o ambiente mais favorável para exercerem a sua
potência, comporem as suas relações e viverem em paz. Longe de representar um
otimismo ingênuo, a filosofia política de Espinosa reconhece realisticamente
que o Estado, ainda que fundado em paixões, é uma instituição necessária para a
realização da ética. Ele não elimina os conflitos, mas canaliza-os através de
leis que, idealmente, evoluem em direção à razão. O Estado constitui, assim, a
condição histórica e prática sem a qual a liberdade humana dificilmente poderia
florescer.
A concepção espinosana da ética opera uma inversão radical
em relação às doutrinas que fundam a conduta em preceitos transcendentes. A
própria noção de uma "lei moral", entendida como um conjunto de
injunções que ordenam ou proíbem, é desvelada como o produto de uma
incompreensão das verdadeiras leis naturais. Segundo esta crítica, quanto menos
o homem compreende as causas reais dos fenômenos que o afetam, mais ele tende a
interpretá-los como decretos de um legislador divino ou moral. Esta visão, que
atribui a origem da norma a uma instância exterior e superior, constitui uma
forma de superstição que oculta a realidade imanente das potências e suas
composições necessárias. É uma leitura equivocada da natureza, que projeta
sobre ela uma estrutura de comando e obediência alheia à sua essência.
O cerne da ética espinosana reside, assim, numa avaliação
puramente imanente. Seu objeto de julgamento não são as ações medidas por um
quadro de valores transcendentes, como o Bem e o Mal, mas os modos de
existência que essas ações expressam. A pergunta fundamental desloca-se do
"isto é certo ou errado?" para "que tipo de vida esta ação ou
este sentimento possibilita?". A avaliação ética pergunta-se se um determinado
afeto ou prática supõe impotência, escravidão e tristeza, ou se, pelo
contrário, exprime força, liberdade e alegria. A questão não é jurídica, mas
vital.
A tarefa ética fundamental que daí decorre pode ser resumida
no imperativo de ir o mais longe possível na realização daquilo que podemos.
Isto significa, em primeiro lugar, preencher nosso poder de ser afetado de tal
modo que experimentemos um máximo de afecções alegres, aquelas que aumentam
nossa potência de agir. Num segundo momento, trata-se de elevar continuamente
essa potência até o ponto de nos tornarmos capazes de produzir afecções ativas,
ou seja, ações que brotam de nossa própria essência e não são meros efeitos de
causas externas.

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